União deverá fornecer medicamento à base de canabidiol à criança com Transtorno do Espectro Autista
A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, determinou que a União forneça medicamento à base de canabidiol para uma criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O tratamento com o remédio foi recomendado pelos médicos, mas não era oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A medicação, conforme consta na decisão da juíza, deverá ser disponibilizada junto à Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Palmas (PR), que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar ou aplicar a referida medicação.
Em sua sentença, a magistrada destacou que, em decorrência do autismo, a criança apresenta uma deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, e não obteve resultados satisfatórios com o tratamento disponibilizado pela rede pública, sendo ”indispensável a dispensação do medicamento objeto da inicial (canabidiol) para controle de parte dos sintomas relacionados ao seu quadro de saúde, melhora da comunicação social e diminuição da agressividade, impulsividade e agitação psicomotora”.
Pacheco ainda cita que a incapacidade financeira da parte autora está evidenciada, uma vez que a renda mensal familiar média é de aproximadamente R$ 4 mil, enquanto o custo mensal do tratamento pretendido é de R$ 514,57, havendo ”evidente comprometimento do sustento do grupo familiar”, considerando as demais despesas para tratamento e cuidados específicos decorrentes da moléstia que acomete a autora.
A juíza reiterou que “os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção, controle, regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configurarão grave lesão ao Erário ou ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”.
A magistrada também menciona que embora o fármaco canabidiol não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tal circunstância não constitui um empecilho ao fornecimento. ”No mais, o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos ora pleiteados foi estabelecida no laudo pericial judicial, com conclusão favorável à pretensão da parte requerente”, afirma.
Fonte: Jota